PREVIDENCIÁRIO

Pensão por Morte Rural

Documentação Necessária

  1.  • Procuração ou termo de representação legal, comprovante de residência, documento de identificação com foto e CPF;
  2.  • Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida;
  3.  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente;
  4.  • Documentos pessoais dos dependentes e do segurado falecido;
  5.  • Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado falecido (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.); e
  6.  • Para identificação de qualquer dos dependentes acima de 16 anos, será necessária a apresentação do documento de identificação com foto e o CPF;
  7.  • Para os menores de 16 anos e desde que não seja o titular do requerimento de benefício, a apresentação do documento de identificação e do CPF será opcional;

  8. Será necessária ainda, a apresentação dos seguintes documentos conforme o caso:

  9.  • Cônjuge/filhos;
  10.  • Certidão de casamento/nascimento;

  11. Companheiro (a):

  12.  • Certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio ou de certidão óbito, se for o caso (para os casos em que um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados);
  13.  • Comprovação de união estável (consulte seção abaixo);

  14. Equiparado a filho:

  15.  • Certidão judicial de tutela (para o menor tutelado) ou,
  16.  • Certidão de nascimento (para o enteado) e a certidão de casamento do segurado ou provas de união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado, e
  17.  • Declaração de não emancipação, e;
  18.  • Comprovação de dependência econômica do tutelado ou enteado (consulte seção abaixo);

  19. Pais:

  20.  • Certidão de nascimento do segurado que deu origem ao benefício (instituidor);
  21.  • Declaração de inexistência de dependentes preferenciais;
  22.  • Comprovação de dependência econômica (consulte seção abaixo);

  23. Irmãos:

  24.  • Certidão de nascimento;
  25.  • Declaração de inexistência de dependentes preferenciais;
  26.  • Comprovação de dependência econômica (consulte seção abaixo);

  27. Dependência econômica ou união estável:

    Importante: Os dependentes que foram listados na classe 1 não precisarão comprovar dependência econômica uma vez que a legislação coloca esta condição como presumida;

    Importante: Já os demais dependentes listados nas classes seguintes, bem como o enteado e o menor tutelado, têm a obrigatoriedade desta comprovação e poderão fazê-la com a apresentação de no mínimo 3 dos seguintes documentos:

  28.  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  29.  • Certidão de casamento Religioso;
  30.  • Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  31.  • Disposições testamentárias;
  32.  • Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
  33.  • Prova de mesmo domicílio;
  34.  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  35.  • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  36.  • Conta bancária conjunta;
  37.  • Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
  38.  • Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
  39.  • Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  40.  • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
  41.  • Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
  42.  • Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
  43.  • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar;
  44.  • Na impossibilidade de serem apresentados 3 dos documentos listados, mas desde que haja pelo menos 1 (um) documento consistente, o requerente do benefício poderá solicitar o procedimento de Justificação Administrativa para fins de comprovação;

  45. Restrições:

  46.  • Nos requerimentos de benefício do INSS, a existência de um único dependente de qualquer das 3 classes automaticamente excluirá o direito de serem considerados dependentes aqueles que pertencerem às classes seguintes.
  47.  • Importante observar ainda que, o filho, o enteado ou o irmão inválido maior de 21 anos somente serão considerados dependentes do cidadão se ficar comprovado pela avaliação médico-pericial do INSS que:
  48.  • a incapacidade para o trabalho é total e permanente;
  49.  • a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;
  50.  • a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício;
  51.  • a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado.

    Perda da condição de Dependente:

  52.  • Todos aqueles que foram listados nas classes de dependentes poderão perder esta condição devido a alguns fatores.
  53.  • A perda poderá se dar da seguinte maneira:
  54.  • Para o cônjuge
  55.  • pela separação judicial ou o divórcio, desde que não receba pensão alimentícia;
  56.  • pela anulação do casamento;
  57.  • pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.

    Para a companheira ou o companheiro:

  58.  • inclusive do mesmo sexo, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não receba pensão alimentícia.

    Para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, de qualquer condição:

  59.  • ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental tenha ocorrido antes:
  60.  • de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
  61.  • do casamento;
  62.  • do início do exercício de emprego público efetivo;
  63.  • da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
  64.  • da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    Pela adoção:

  65.  • Para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede. No entanto, esta regra não será aplicada quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro;

    Para os dependentes em geral:

  66.  • Pela cessação da invalidez; ou
  67.  • Pelo falecimento.

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Dados complementares

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2 – Histórico de trabalho Especial

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